É sabido que em 2015 o Governo Federal adotou diversas medidas para aumentar a arrecadação tributária no intuito de, alegadamente, equilibrar suas contas. Uma destas medidas é que as empresas comerciantes atacadistas de perfumaria, cosméticos e produtos de higiene pessoal foram equiparadas aos estabelecimentos industriais para efeitos de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Ocorre que tal equiparação não é permitida pela legislação tributária. Isso porque se instituiu novo fato gerador não amparado pela Constituição Federal. A incidência do IPI não pode fugir às regras constitucionais definidas para o imposto, sendo necessário ato de industrialização para que o imposto possa ser exigido.
Dessa forma, a exigência do IPI é ilegítima nestas situações, já que ocorre mera aquisição e revenda de produtos prontos para o consumo final, sem qualquer tipo de transformação.
Ademais, a incidência do IPI deve ocorrer apenas uma vez, não podendo ser exigido cumulativamente do industrial e do atacadista.
Diante do exposto, é possível afastar judicialmente a cobrança de IPI sobre produtos de perfumaria, cosméticos e produtos de higiene pessoal aos comerciantes atacadistas na condição de equiparados à indústria. Além disso, há possibilidade de restituição dos valores já recolhidos indevidamente desde a recente mudança legislativa.
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