A Medida Provisória nº 774/2017, de março deste ano, trouxe profundas modificações para a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Em resumo, a também chamada de “desoneração da folha” foi praticamente extinta, tendo sido mantida para alguns poucos setores (transporte, construção civil, infraestrutura, jornalismo e radiodifusão).
De acordo com a mudança, segmentos como indústrias, tecnologia da informação, hotelaria, dentre outros, retornarão à contribuição incidente sobre a folha de salários a partir de julho de 2017. Obviamente, essa expressiva mudança na lei gera repercussões monumentais para as empresas, antes inseridas na sistemática da desoneração, gerando profunda insegurança e insatisfação.
Ocorre que a legislação estabelece que a opção pela desoneração é irretratável para todo o ano calendário, razão pela qual a decisão do Governo no sentido de revogar a sistemática a partir de julho viola a lei e a diversos princípios constitucionais.
Com base nisso, felizmente, já surgem decisões judiciais liminares por meio das quais empresas estão sendo mantidas na sistemática da desoneração da folha até 31 de dezembro de 2017.
Assim, as empresas que se sentirem prejudicadas pela extinção da desoneração da folha podem ajuizar ação judicial com o objetivo de se manter nessa sistemática até o fim desse ano.
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