O reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, que diz respeito aos 15% do INSS sobre os serviços cooperados, acarreta a possibilidade de ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária.
O art. 195 da Constituição Federal estabelece o custeio das atividades previdenciárias através de contribuições sociais, o qual incumbe não só às pessoas jurídicas de direito público interno, mas também à sociedade como um todo.
No que tange à incidência da contribuição previdenciária sobre as cooperativas de trabalho, a Lei Complementar nº 84/96 atribui o “percentual de 15% do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas”.
Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 alterou o artigo 22 da Lei nº 8.212/91, estabelecendo como sujeito passivo desta contribuição a tomadora dos serviços cooperados.
Criou-se, assim, uma fonte de custeio diferenciada daquela prevista na Lei Complementar nº 84/96, que antes era o valor arrecadado e distribuído aos cooperados, e que, com o advento da Lei 9.876/99, passou a ser o faturamento bruto da cooperativa.
Todavia, destaca-se que a Lei Ordinária nº 9.876/99 não era o mecanismo legal hábil à criação de nova base de cálculo, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal declarou, em decisão com repercussão geral, a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da referida Lei, que fixou tributação às cooperativas incidente sobre sua receita bruta.
Diante do exposto, fica clara a possibilidade de restituição de valores recolhidos em razão da contratação de serviços cooperados nos últimos cinco anos.
A SILVA, SANTANA & TESTON ADVOGADOS coloca-se à disposição para prestar esclarecimentos acerca deste e de outros temas tributários.
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