O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange o sul do país, ampliou a possibilidade de uma indústria utilizar créditos de PIS e COFINS, atualmente não aceitos pela Receita Federal do Brasil.
A empresa obteve o direito de utilização de créditos de PIS e COFINS obtidos com serviços de logística, expedição de produtos e controle de estoques, aplicando-se, ao caso, o conceito de insumo presente na legislação do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99).
Para os desembargadores, o insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator produção. Na ocasião, citaram julgados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aplicando o conceito de insumo previsto na legislação do Imposto de Renda.
Esta decisão é uma vitória aos contribuintes, pelo simples fato de ser a primeira proferida em âmbito de Tribunais Regionais Federais (TRFs), possibilitando condições mais justas às empresas na utilização de referidos créditos.
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