O Novo Código de Processo Civil Brasileiro, em vigência desde março de 2016, estabeleceu mudanças de grande importância para a administração de condomínios, as quais prometem mais rapidez na cobrança de condôminos atrasados.
Uma das alterações que representa grandes consequências para condomínios é que as taxas, despesas, e contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, passaram a fazer parte do rol de títulos executivos extrajudiciais (artigo 784, inciso X). Isso significa que em eventual inadimplência dos condôminos não será mais necessário o ajuizamento de uma ação de conhecimento (ação de cobrança) para posterior execução da dívida (execução de sentença).
De acordo com o Novo Código Processual basta executar o título em juízo para cobrança judicial do valor inadimplido, como já ocorria com o cheque, por exemplo. Em outras palavras, os processos iniciarão já na chamada fase executiva. Desta forma, ao serem citados, os condôminos devedores terão três dias úteis para saldar a dívida ou indicar bens móveis ou imóveis para leilão e futura quitação do débito.
Importante mencionar que esta indicação de bens pode ser realizada de pronto pelo condomínio autor da ação, que pode indicar, inclusive, o próprio imóvel devedor para garantia do cumprimento da obrigação.
Obviamente existe a possibilidade de o condômino devedor vir a se defender. A diferença é que o processo já começa em um ponto mais avançado do rito de cobrança anteriormente vigente, tornando todo o processo mais célere.
Ressalte-se apenas que o procedimento de execução não permite a inclusão na condenação dos débitos que vencerem após a distribuição da ação. Ou seja, se os devedores continuarem deixando de pagar, o condomínio tem que mover ações de execução adicionais para os débitos que vencerem após a distribuição do primeiro processo.
Outra novidade do Novo CPC e que consiste em grato avanço é a citação, que agora poderá ser feita pelos Correios, bastando que o algum familiar, vizinho ou mesmo o porteiro do condomínio assine o aviso de recebimento (A.R.).
A SILVA, SANTANA & TESTON ADVOGADOS se coloca à disposição para prestar esclarecimentos adicionais acerca deste e outros assuntos que sejam de interesse.
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