A Lei nº 13.161/2015, recentemente promulgada, irá alterar as alíquotas da contribuição substitutiva à contribuição sobre folha de salários. Assim, as empresas passarão à recolher a contribuição patronal sobre receita bruta com base nas alíquotas de 2% ou 4,5%, a depender da atividade empresarial exercida. Esse aumento expressivo na tributação ocorrerá a partir de 1º de dezembro de 2015. A novidade é que as empresas não mais estarão obrigadas à desoneração, devendo ser feito estudo que compare o impacto tributário entre a contribuição sobre receita bruta na desoneração e aquela incidente sobre a folha de salários.
Àquelas empresas que optem por continuar no regime substitutivo/desoneração pode interessar mencionar a existência de discussões judiciais que podem levar à uma grande economia tributária. A principal delas é baseada em decisão já proferida pelo Supremo Tribunal Federal, onde restou decidido que os valores relativos ao ICMS não podem compor a base de cálculo da COFINS. Considerando que a base de cálculo da contribuição patronal é a receita bruta (assim como a COFINS), o referido entendimento poderá ser aplicado por empresas que estão sendo indevidamente oneradas com a inclusão do ISS e ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva.
Trata-se de tese já trabalhada e defendida em muitas ações, com entendimento acolhido em várias decisões da Justiça Federal favoráveis aos contribuintes. Vislumbra-se, portanto, uma excelente oportunidade de economia tributária para empresas que realizam o recolhimento da contribuição em comento, podendo ser, ao final, compensados os valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos.
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