O PL 4302/98, submetido à sanção presidencial, promoverá sensíveis transformações nas relações de trabalho terceirizado e temporário.
Como amplamente divulgado, a terceirização passa a ser expressamente permitida inclusive para tomada de serviços relacionados à atividade-fim da empresa. Embora não houvesse proibição legal, o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST – vedava a contratação de terceiros para execução de atividades tidas como finalidade da empresa.
Ao contrário do que se alega entre os opositores do projeto, a Lei não retira direitos dos trabalhadores que se enquadrem nos pressupostos que configuram relação de emprego. O que acontece é que as empresas poderão contratar junto a terceiros a execução de atividades, sujeitando-se estas empresas terceiras às disposições que regem as relações empregatícias (CLT e leis correlatas). No caso de inobservância ou violação de direitos trabalhistas, as empresas tomadoras dos serviços poderão ser responsabilizadas subsidiariamente, o que consiste na grande evolução da lei. Atualmente o contratante dos serviços terceirizados acaba sendo responsabilizado solidariamente, ou, em muito dos casos, diretamente condenado.
Para as empresas que contratam serviços terceirizados, portanto, é importante que se mantenha um mínimo de cuidado e zelo no acompanhamento das obrigações trabalhistas por seus contratados. Recomenda-se, por exemplo, que os contratantes de serviços exijam, habitualmente, as certidões de negativa de débito junto ao FGTS e INSS das empresas contratadas.
Acredita-se (ao menos entre os defensores do projeto) que a lei estabelecerá maior segurança na oferta e contratação desses serviços, gerando majoração de ganhos para trabalhadores e empresas especializados, além de redução de custos e aumento de produtividade para as empresas contratantes.
O projeto de lei também introduz inovações nas regras que envolvem a contratação de trabalho temporário, dentre as quais se destacam: (i) contratação temporária da atividade fim; (ii) alteração do prazo máximo, que passa de 3 meses prorrogáveis por mais 3 ou 6 meses, para 180 dias prorrogáveis por mais 90 dias, prazo que pode ser ampliado em norma coletiva; (iii) após o trabalho temporário de 270 dias o empregado só pode retornar à mesma empresas após 90 dias do término do contrato anterior; e (iv) tal como na terceirização, a empresa tomadora dos serviços de empresa de mão de obra temporária será responsabilizada subsidiariamente, ou seja, apenas em caso de não cumprimento de condenações e encargos pela empresa contratada.
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