Entrou em vigor em 01 de julho de 2014 a Portaria MTE nº 789/2014, que prevê a possibilidade de contratação temporária superior a 3 (três) meses.
Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de 3 (três) meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:
(i) quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou
(ii) quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de 3 (três) meses de duração. Observadas estas condições, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de 9 (nove) meses.
Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até 3 (três) meses além do prazo de 3 (três) meses previsto no art. 10 da Lei 6.019/74, desde que perdure o motivo justificador da contratação.
A SILVA, SANTANA & TESTON ADVOGADOS coloca-se à disposição para prestar esclarecimentos acerca desta Portaria e de outros temas trabalhistas.
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