Nova súmula 499-STJ divulgada pelo STJ no dia 18 de março de 2013: “As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao SESC e SENAC, salvo se integradas noutro serviço social.”
Há vários precedentes para o novo resumo legal, como o Recurso Especial 1.255.433, relatado pelo ministro Mauro Campbell. No processo, foi decidido que empresas prestadoras de serviços de educação devem contribuir com as entidades.
O ministro ressaltou ainda, que na estrutura sindical brasileira, toda e qualquer atividade econômica deve estar vinculada a uma das confederações previstas no anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, as empresas prestadoras de serviços só não irão pagar a contribuição ao SESC e SENAC se estiverem vinculadas a outro serviço social autônomo, como é o caso das empresas prestadoras de serviços rurais que integram e contribuem para o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) e as empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário, locação de veículos, transporte de valores e distribuição de petróleo não contribuem para o SESC e SENAC que integram e contribuem para o SEST (Serviço Social de Transportes) e SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem em Transportes).
Por fim, na ausência de uma entidade que abranja os trabalhadores das empresas de serviços educacionais, há que fazer o seu enquadramento na Confederação Nacional do Comércio, ainda que submetida a atividade respectiva de outra confederação, incidindo as contribuições ao SESC e SENAC, que se encarregarão de fornecer os benefícios sociais correspondentes.
Neste sentido, a Silva, Santana & Teston Advogados se coloca à disposição para prestar esclarecimentos acerca da Súmula 499-STJ.
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