Uma série de operações que envolvem a circulação de mercadorias é beneficiada com o crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS, a ser apropriado e escriturado em conta gráfica. Ainda que se trate de política tributária muito comum nos entes federativos, a Receita Federal do Brasil adota entendimento equivocado ao tratar do referido crédito.
O crédito presumido de ICMS consiste em uma forma de benefício fiscal concedido pelos Estados para incentivar o desenvolvimento de determinados setores da economia, eis que geram redução da despesa tributária. Ao contrário do que entende a Receita Federal, referido crédito não representa riqueza, mas sim, mero redutor do custo tributário das operações beneficiadas. Trata-se de política tributária a ser definida somente pelos Estados, de modo que a União não poderia interferir nesta relação por meio de exigência tributária, sob pena de afronta ao princípio de pacto federativo.
Logo, se os créditos presumidos não têm natureza de faturamento ou receita, não podem ser objeto de incidência do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS, conforme já definiram o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. É, portanto, possível ingressar com ação visando à recuperação referente aos tributos pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, bem como afastar estas exigências para competências futuras.
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