Na vida cotidiana dos empresários, especialmente em momentos de crise, é natural a necessidade de se obter crédito ou concessão de financiamento junto às instituições financeiras por intermédio de empréstimos, comumente denominados de contratos de mútuo ou ainda através do financiamento de bens.
Por uma série dos mais diversos motivos, empresários ou pessoas físicas podem optar por quitar antecipadamente estes contratos. Ocorre que, não raro, acabam deparando-se com altas taxas de comissão entre outras despesas administrativas embutidas pelos bancos mesmo para a quitação antecipatória destes contratos.
Felizmente, a legislação estabelece expressamente que é assegurado ao contratante de empréstimo a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. A lei considera abusiva qualquer cláusula em contrário além de possibilitar o pedido de devolução em dobro do que se pagou indevidamente.
A despeito da previsão legal, é bastante comum que instituições financeiras deixem de observar esta redução proporcional dos juros e demais acréscimos embutidos, obrigando os tomadores do crédito que pretendem a quitação antecipada do débito para fugir dos altos juros a pagar de forma abusiva taxas de comissão entre outras administrativas impingidas pelos bancos, contrariando a legislação consumerista.
Em socorro à Lei, o Poder Judiciário já reconheceu a abusividade destas cláusulas que retiram direitos dos contratantes, determinando ainda que os bancos devolvam aos consumidores os valores pagos a mais, muitas vezes de forma dobrada, uma vez que comprovada a má-fé do banco.
A SILVA, SANTANA & TESTON ADVOGADOS se coloca à disposição para prestar esclarecimentos adicionais acerca deste e outros assuntos que sejam de interesse.
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