PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO
O Decreto 10.422 de 13 de julho de 2020 prorrogou os prazos de redução proporcional de jornada e de salário, de suspensão temporária do contrato de trabalho e de pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 (originada pela Medida Provisória 936/2020).
Com o Decreto foi adicionado 30 dias ao prazo máximo do acordo de redução proporcional da jornada de trabalho, que agora pode totalizar 120 dias.
Já o prazo máximo para suspensão temporária do contrato de trabalho teve acréscimo de 60 dias, e também poderá totalizar 120 dias.
O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser de até 120 dias, sucessivos ou intercelados.
A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não exceda o prazo de 120 dias no total.
Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho já utilizados até a data da publicação do Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos acima mencionados.
A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.
CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020
A partir do dia 06/07/2020, com a publicação da Lei 14.020/2020, algumas alterações foram promovidas acerca dos acordos para redução da jornada e salário e suspensão do contrato. Destacamos a seguir as alterações:
1) Empregados aposentados: para que seja celebrado acordo individual com o empregado aposentado, a empresa terá que assumir o custo que seria pago a título de Benefício Emergencial a cargo do Governo, já que aposentados não podem receber o benefício do governo;
2) Empregadas gestantes: em se tratando de empregadas gestantes e adotantes que estiverem sujeitas ao termo desta lei, o empregador deverá comunicar imediatamente ao Ministério da Economia o início do recebimento de salário-maternidade, interrompendo-se a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato, bem como o pagamento do Benefício Emergencial. Para fins de pagamento, deve-se considerar como remuneração integral ou último salário-de-contribuição os valores a que a empregada teria direito sem aplicação da redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho. Para as gestantes, a garantia provisória terá a duração do acordo contado a partir do término da estabilidade provisória pela gravidez.
3) Prevalência das condições mais vantajosas: se, após a pactuação de acordo individual houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, devem ser observadas as condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual. No entanto, quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre a negociação coletiva.
4) Empregado com deficiência: é proibida a dispensa sem justa causa de empregados com deficiência enquanto durar o estado de calamidade.
5) Alteração dos parâmetros para opção do acordo coletivo/individual: houve redução do limite do acordo individual para empresas com receita bruta, em 2019, superior a R$ 4,8 milhões. Para essas empresas, a redução de jornada e de salário nos percentuais de 50% e 70%, ou a suspensão do contrato de trabalho, somente podem ser acordadas individualmente por empregados hipersuficientes, ou por empregados com salário de até R$ 2.090,00. Para as empresas que tenham tido faturamento igual ou inferior a R$ 4,8 milhões, o limite salarial é de R$ 3.135,00.
6) Nova possibilidade de redução salarial e suspensão contratual mediante acordo individual: se o empregado não se enquadrar nos limites mencionados, é possível realizar acordo individual para redução de jornada de 50% e de 70% , ou acordar a suspensão do contrato de trabalho, se deste acordo não resultar diminuição do valor mensal recebido anteriormente pelo empregado, somando-se para este cálculo o salário reduzido, o valor do Benefício Emergencial (BEm) pago pelo governo e uma ajuda mensal compensatória a cargo da empresa.
Quadro-resumo da redução do salário e jornada:
Redução | Valor do benefício | Pode ser pactuado por acordo individual | Deve ser pactuado com o sindicato |
25% | 25% do seguro desemprego | Para todos os empregados | |
50% | 50% do seguro desemprego | Salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou portadores de diploma de nível superior com salário mensal igual ou superior a R$12.202,12, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
Salário igual ou inferior a R$ 2.090,00; ou portadores de diploma de nível superior com salário mensal igual ou superior a R$12.202,12, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) |
Salário superior a R$ 3.136,00 e até R$ 12.202,11, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
Salário superior a R$ 2.091,00 e até R$ 12.202,11, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) |
70% | 70% do seguro desemprego | Salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou portadores de diploma de nível superior com salário mensal igual ou superior a R$12.202,12, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
Salário igual ou inferior a R$ 2.090,00; ou portadores de diploma de nível superior com salário mensal igual ou superior a R$12.202,12,, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais |
Salário superior a R$ 3.136,00 e até R$ 12.202,11, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
Salário superior a R$ 2.091,00 e até R$ 12.202,11, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) |
Quadro-resumo da suspensão do contrato:
Receita bruta anual | Ajuda s ser
paga pelo empregador |
Valor do Benefício | Pode ser pactuado por acordo individual | Deve ser pactuado com o sindicato |
Até 4.8 milhões | Não obrigatória | 100% do seguro
desemprego |
Salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou portadores de diploma de nível superior com salário mensal igual ou superior a R$12.202,12, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
Salário igual ou inferior a R$ 2.090,00; ou portadores de diploma de nível superior com salário mensal igual ou superior a R$12.202,12,, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) |
Salário superior a R$ 3.136,00 e até R$ 12.202,11, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
Salário superior a R$ 2.091,00 e até R$ 12.202,11, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) |
Mais de 4.8 milhões | Obrigatório 30% do salário do empregado | 70% do seguro
desemprego |
Salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou portadores de diploma de nível superior com salário mensal igual ou superior a R$12.202,12, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
Salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 ; ou portadores de diploma de nível superior com salário mensal igual ou superior a R$12.202,12, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) |
Salário superior a R$ 3.136,00 e até R$ 12.202,11, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
Salário superior a R$ 2.091,00 e até R$ 12.202,11, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) |
7) Adoção de medidas por setores: há possibilidade de adoção das medidas de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
8) Empréstimos consignados: durante a vigência do estado de calamidade pública, será garantida a opção pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil contraídas com o desconto em folha de pagamento, quando: (i) o empregado que sofrer redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; (ii) o empregado que tiver a suspensão temporária do contrato de trabalho; (iii) o empregado que, por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.
Caso o empregado seja demitido até 31/12/2020, terá direito à novação da operação para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 dias.
9) Reversão do aviso prévio em curso por acordo: empresa e empregado poderão, mediante acordo, cancelar aviso prévio em curso. Nesta hipótese, foi permitida a adoção das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda pelas partes, a redução proporcional de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.
Ressalta-se que as alterações introduzidas pela Lei 14.020/2020 são somente aplicáveis para os acordos formulados a partir do início de sua vigência.
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