No Brasil, a transmissão e distribuição da energia elétrica gerada ocorre, por força legal, de acordo com o Contrato de Uso de Sistema de Transmissão (CUST) e o Contrato de Uso de Sistema de Distribuição (CUSD). A remuneração destes, por sua vez, opera-se pela Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e pela Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). Estas tarifas estão inseridas na composição da fatura de energia elétrica.
Referidas tarifas visam remunerar a alocação dos recursos necessários ao funcionamento das estruturas de transmissão e distribuição energética. Tratam-se, portanto, de tarifas que não possuem relação direta com a disponibilização da energia elétrica ao consumidor, porquanto visam somente remunerar a estrutura física correlata.
Por sua vez, o ICMS incide sobre a efetiva demanda de energia elétrica, não sobre as estruturas relacionadas. Não há como equiparar a energia em si e as tarifas de uso mencionadas. Portanto, estas fogem da hipótese de incidência tributária do ICMS.
Nesse sentido, já existem decisões do Superior Tribunal de Justiça dentre outros Tribunais, que consideram que não deve incidir o ICMS sobre as tarifas de TUST e TUSD, razão pela qual podem os contribuintes entrar com ação judicial visando afastar a referida cobrança, bem como recuperar os valores indevidamente pagos nos últimos 05 (cinco) anos.
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