Após decisão do Supremo Tribunal Federal em março, surge a possibilidade de nova ação.
Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que o ICMS não deve ser considerado na composição da base de cálculo do PIS/COFINS.
Entendendo que o imposto estadual não poderia ser considerado como “receita bruta” dos contribuintes, o STF determinou que o ICMS fosse subtraído da base de cálculo das duas contribuições federais, o que evidentemente gera redução no montante de PIS/COFINS que deve ser recolhido, além de valores a recuperar pelo que foi pago à maior.
Não se trata de novidade. Muitas empresas já moveram ações sobre esta matéria recentemente ou, na maioria dos casos, há alguns anos.
Ocorre que a decisão do Supremo ainda não foi publicada, etapa necessária para que os processos se encerrem. Assim, baseando-se nas ações em curso, ainda não é possível recuperar os valores pagos indevidamente e tampouco afastar a inclusão do ICMS nas referidas contribuições para as próximas competências.
Entretanto, é possível impetrar novo Mandado de Segurança, com pedido liminar para obter autorização judicial para imediata exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, tratando de dois fatos novos: (i) decisão do Supremo de 16/03/17; (ii) alteração da legislação em 2014 que redefiniu o conceito de receita bruta.
O Judiciário tem se posicionado de maneira favorável a estas ações, deferindo liminares em 1º e 2º grau.
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