No ano de 2011, no intuito de desonerar a folha de pagamento, o Governo Federal editou medida provisória que obrigava que empresas de diversos setores, a partir de dezembro, deixassem de pagar a contribuição sobre a folha de salários, substituindo sua base de cálculo pela receita bruta, a chamada CPRB.
Naquele ano, a Receita Federal exarou, por meio do Ato Declaratório nº. 42, entendimento segundo o qual as empresas, mesmo pagando CPRB em dezembro, teriam de pagar contribuição sobre o décimo terceiro de seus funcionários.
Ocorre que tal entendimento não possui nenhuma base legal, razão pela qual diversas empresas que migraram para a CPRB em 2011 tem conseguido no Judiciário o direito de reaver o que foi pago indevidamente.
As que mais têm se beneficiado com as ações judiciais são empresas do setor de TI e calçadista, que possuem um grande número de funcionários e que migraram para a CPRB em 2011.
ATENÇÃO: o prazo para pleitear essa restituição é de cinco anos a contar da data do pagamento indevido, sendo que é recomendável que essa ação seja ajuizada até 20 de dezembro de 2016.
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