Em recente julgamento o Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou seu entendimento quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, alinhando-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Originalmente contrário à exclusão do ICMS do PIS/COFINS, o STJ havia inclusive publicado neste sentido os enunciados de Súmula nº68 e 94.
Ocorre que com a decisão favorável aos contribuintes no âmbito do STF, que decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, no RE 240.785/MG, julgado em 08 de outubro de 2014, pode-se dizer que o STJ sentiu a necessidade de se adaptar.
Assim, com a mudança do seu posicionamento, o entendimento desse órgão judiciário é, agora, no sentido de que a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas sim de simples ingresso financeiro, não podendo, portanto, compor as bases de cálculo do PIS e da COFINS.
A Ministra Regina Helena Costa ponderou, ainda, em seu voto, que considerar o ICMS para esse fim significaria admitir a incidência de contribuições sociais sobre imposto devido a unidade da Federação (no caso do ICMS, Estados-Membros e Distrito Federal).
As empresas que ainda não protocolaram medidas judiciais buscando reduzir a base de cálculo do PIS/COFINS para excluir o ICMS, agora tem um novo argumento favorável e que pode acelerar o julgamento de novos casos.
Destaca-se que a economia gerada com estas medidas, no que se refere ao PIS/COFINS, pode ser extremamente interessante para as empresas contribuintes.
A SILVA, SANTANA & TESTON ADVOGADOS se coloca à disposição para prestar esclarecimentos acerca deste e de outros temas tributários.
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