O ICMS é um tributo estadual indireto e que incide sobre a circulação de mercadorias. Por se tratar de um imposto não cumulativo, quem deve arcar com a maior parte do seu ônus é o consumidor final, visto que os intermediários tem direito a compensação do valor do ICMS devido, conforme estabelece o art. 155, § 2º, I da Constituição Federal.
Nesse sentido, alguns Estados concedem benefícios fiscais de ICMS sem homologação junto ao CONFAZ, órgão que reúne todas as Secretarias da Fazenda e é responsável pela análise de benefícios. Por sua vez, outros Estados, dentre eles o de Santa Catarina, como forma de represália, acabam por praticar a glosa de créditos relativos aos produtos oriundos dos Estados concessores de tais benefícios.
Em outras palavras, por entender que os referidos benefícios concedidos pelos Estados não teriam obtido a autorização do CONFAZ, os Estados que se sentem prejudicados autuam as empresas que utilizam os créditos correspondentes nestas operações, desconsiderando-os.
Sobre o assunto já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, tendo havido debitamento do imposto, com destaque em notas fiscais, ocorrerá idêntico aproveitamento do crédito, independente de tais benefícios terem se submetido à homologação do CONFAZ.
Assim, por via judicial, é possível afastar eventual glosa do crédito de ICMS praticada pelo Estado de Santa Catarina, já que se trata de prática considerada ilegal por parte do Supremo Tribunal Federal.
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. This category only includes cookies that ensures basic functionalities and security features of the website. These cookies do not store any personal information.
Any cookies that may not be particularly necessary for the website to function and is used specifically to collect user personal data via analytics, ads, other embedded contents are termed as non-necessary cookies. It is mandatory to procure user consent prior to running these cookies on your website.