O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na data de hoje, (15/3/2017) confirmando a tese de que o valor de ICMS pago pelas empresas e incluído no preço de seus produtos não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
PIS e COFINS são tributos que incidem sobre o faturamento (receita bruta) e são pagos por praticamente todas as empresas de médio e grande porte. Durante anos a União obrigou os contribuintes a incluírem no cálculo de PIS e COFINS o valor relativo ao ICMS, como se este integrasse o faturamento da empresa.
Ocorre que, com essa decisão, o STF pacificou entendimento de que o ICMS não se enquadra no conceito de faturamento das empresas. Assim, aquelas que fizerem o pedido judicialmente, não estarão sujeitas a esta cobrança indevida, podendo ser ressarcidas do que foi pago a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A decisão é emblemática e histórica não apenas pelas somas envolvidas na disputa em mais de 10.000 processos que discutem a matéria, mas porque, pela primeira vez, o Supremo decide, em sede de repercussão geral, que um tributo não pode integrar a base de cálculo de outro, considerando que a referida base de cálculo no caso é o faturamento (receita bruta). Assim, a decisão pode influenciar inúmeras outras discussões judiciais já existentes em matérias semelhantes.
Isto porque apesar de a decisão tratar apenas de ICMS, as empresas contribuintes saem fortalecidas para também, por exemplo, obter o direito de não inclusão do ISS na base de cálculo de PIS e COFINS, baseando-se no que foi decidido pelo STF.
Do mesmo modo, para as empresas que estão inclusas no sistema da desoneração da folha, aumenta exponencialmente a possibilidade do Supremo considerar também que o ICMS/ISS, PIS e COFINS devem ser excluídos da base de cálculo da CPRB, tributo que tem a mesma base de cálculo que PIS e COFINS (a receita bruta) e substitui a contribuição patronal sobre as folhas de salário.
Outra boa notícia é que com essa decisão do STF, a tendência é que os processos que envolvem estas matérias passem a tramitar mais rápido, uma vez que Juízes e Tribunais estarão obrigados a seguir o entendimento do Supremo, fazendo com que a própria União muitas vezes deixe de contestar os pedidos.
Por fim, as empresas que ainda não ajuizaram tais ações, devem procurar fazê-lo o urgentemente, pois o Supremo ainda julgará o pedido da União para “modular os efeitos da decisão”, isto é: só teriam direito ao reembolso do que foi pago a maior aquelas empresas que entrarem com a ação até a publicação da decisão, o que deve ocorrer nos próximos dias.
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