O Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, pela inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011 do CONFAZ, que determinava o recolhimento do ICMS não só no Estado de origem como também no de destino da mercadoria adquirida à distância.
Esse entendimento afeta sobremaneira aqueles que comercializam à distância: por meio da internet, telemarketing e showroom.
Afinal, a decisão proferida no julgamento conjunto das ADI 4628, ADI 4713 e RE 680089, determinou a ilegalidade da dupla incidência do ICMS nas compras realizadas à distância.
Afastou-se, assim, a obrigatoriedade de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no Estado de destino da mercadoria (nos casos em a aquisição ocorre de forma não presencial no estabelecimento remetente) em conjunto com a contribuição devida no Estado de origem desta, conforme instituiu o Protocolo ICMS 21/2011.
É importante destacar que a reconhecida inconstitucionalidade terá validade a partir da data em que foi concedida a medida cautelar nas ADIs, ou seja, apenas a partir de 19/02/2014.
Assim sendo, a partir da referida data, aqueles que recolheram duplamente o ICMS – no Estado de origem e no Estado de destino da mercadoria – poderão opor as medidas judiciais cabíveis visando o reconhecimento dessa situação de inconstitucionalidade e a recuperação/compensação dos valores pagos indevidamente.
A área tributária da Silva, Santana & Teston Advogados fica à disposição para esclarecer eventuais dúvidas acerca do assunto.
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