Em meio à grande carga tributária exigida do contribuinte, não é rara a ocorrência de cobranças indevidas por parte do Fisco, seja no âmbito federal, estadual ou municipal. Justamente por isso, diversos contribuintes têm buscado, administrativa ou judicialmente, a restituição dos valores cobrados a maior.
Regra geral, quando vencedores, os contribuintes recuperam estes valores acrescidos da SELIC.
A taxa SELIC é uma figura híbrida, visto que contempla tanto correção monetária quanto juros de mora. Dada sua natureza, o Fisco sempre defendeu que sobre a SELIC incidiriam IRPJ e CSLL, visto que os juros nesse caso representariam receita financeira, enquanto que a correção monetária seria apenas a atualização temporal do valor principal, ambos tributáveis, portanto.
Ocorre que, no entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os juros inclusos na SELIC não se tratam de receita financeira, mas sim de indenização ao contribuinte pelo período em que não pôde usufruir dos valores a que tinha direito. Sendo a SELIC uma verba indenizatória, não é possível a incidência de IRPJ e CSLL.
Assim, as empresas que já sofreram com a aplicação da referida carga tributária sobre os valores recuperados administrativa ou judicialmente, ou que estão na iminência de sofrê-la, podem buscar, via Judiciário, reaver os valores já pagos, ou evitar a exigência de tal obrigação.
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