A Lei nº 12.965, de 23 abril de 2014, conhecida como o Marco Civil da Internet, traz mudanças para as empresas que atuam neste mercado.
Sob o controverso pretexto de “regulamentar as relações de acesso e uso da Internet” no Brasil, a Presidência da República sancionou o polêmico projeto de lei que institui o Marco Civil Regulatório, objeto de caloroso debate desde 2011.
Mas afinal, com a promulgação da Lei nº 12.965 o que muda para os empresários que atuam neste segmento de mercado?
A Lei nº 12.965/2014 contempla em seus dispositivos aspectos relacionados à proteção da liberdade de expressão, à privacidade, à proteção a direitos de terceiros e institui a polêmica “neutralidade da rede”, estabelecendo os princípios e conceitos que servirão de base para o uso da internet no Brasil.
Dentre os pontos que poderão trazer mudanças na atuação das empresas deste setor estão:
Neutralidade: Principal ponto de atenção (e críticas) da lei, proíbe que empresas ofereçam pacotes de acesso à rede com preços diversos dependendo do conteúdo a ser acessado (impossibilitando a oferta e comercialização dos serviços “dedicados”, tendência internacional e que confronta interesses de conglomerados já estabelecidos), dentre outros pontos, excetuadas exceções a serem analisadas por comitê a ser constituído pela presidência.
Privacidade: os registros, dados pessoais e comunicações privadas que até então somente poderiam ser fornecidas mediante ordem judicial, agora também poderão ser fornecidas mediante requisição de autoridade administrativa competente na forma de lei a ser regulamentada. O fornecimento destas informações a terceiros, inclusive para marketing dirigido, fica restrito, o que na prática já era regra instituída pela Constituição.
Guarda dos registros: os registros de conexões deverão ser guardados por 1 ano pelos administradores de provisão de conexão a internet e por 6 meses pelo provedor de aplicações de internet, o que coloca em risco a privacidade dos usuários dada a notória competência de hackers.
Responsabilidade por danos: provedores não serão responsabilizados por danos civis decorrentes de conteúdo gerado por terceiro, a menos que não tomem providências determinadas por ordem judicial, como retirada do conteúdo, por exemplo.
A SILVA, SANTANA & TESTON ADVOGADOS coloca-se à disposição para prestar esclarecimentos adicionais acerca do tema e orientar aqueles que possam estar sendo prejudicados pelas inovações legais.
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