No dia 11.11.2019 foi publicada a MP 905/2019 que institui o Contrato de trabalho verde e amarelo para fomentar a criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em CTPS.
Esta nova modalidade de contratação será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019, sendo limitada a 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.
É permitida a contratação de trabalhadores pela modalidade no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
O referido contrato terá as seguintes regras:
(i) será celebrado por prazo determinado por até 24 meses, a critério do empregador;
(ii) os trabalhadores terão salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional;
(iii) ao final de cada mês o empregado receberá a remuneração, o 13º salário, férias, 1/3 e indenização de 40% do FGTS de forma proporcional;
(iv) a alíquota de FGTS será de 2%;
(v) o trabalhador poderá realizar no máximo 2 horas extras por dia;
(i) aplicam-se as disposições da CLT que não conflitem com a MP.
As empresas serão isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:
I – contribuição previdenciária patronal de 20%;
II – salário-educação; e
III – contribuição social destinada ao sistema “S”.
A MP também alterou a CLT para determinar que o fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.
Por fim, a partir de 1º de janeiro de 2020 não mais será devida a contribuição social de 10% sobre os depósitos do FGTS.
Diante das oportunidades trazidas pela MP, a Silva, Santana e Teston se coloca à disposição para dirimir eventuais dúvidas e auxiliar na confecção do contrato de trabalho desta nova modalidade.
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