A MP 927 publicada em 22 de março de 2020 fora editada para flexibilizar algumas regras trabalhistas ante o desafio de enfrentamento do contágio pelo novo coronavírus. Como não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo legal, suas disposições perderam validade a partir de 20 de julho de 2020. Destacamos a seguir o que muda nas relações de trabalho com a expiração da MP 927/20.
Teletrabalho
O empregador não poderá mais determinar unilateralmente o regime de home office no prazo de 48 horas. A possibilidade ainda existe, mas será preciso respeitar antecedência mínima de 15 dias. Vale lembrar que na hipótese de concordância de empregador e empregados não há necessidade de aguardar esse prazo.
Férias individuais
Volta a valer a exigência de comunicação das férias com pelo menos 30 dias de antecedência. As empresas perdem a possibilidade de antecipá-las, inclusive quanto a períodos ainda não adquiridos.
O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser devidos nos prazos normais.
Férias coletivas
A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência e devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.
Feriados
Não é mais possível antecipar unilateralmente o gozo dos feriados.
Banco de horas
O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses para acordos individuais ou conforme previsto em norma coletiva.
Segurança e saúde do trabalho
Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização e os treinamentos voltam a ser exigidos conforme Normas Regulamentares.
Fiscalização
Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa, seguindo o que já está determinado na legislação.
O Congresso Nacional pode disciplinar, no prazo de 60 dias, as relações jurídicas decorrentes da MP nº 927/2020. Se não for publicado nenhum decreto legislativo sobre os efeitos, as relações jurídicas constituídas durante o período de vigência conservam-se regidas pelos termos da MP.
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