O Governo Federal publicou no dia 8 de abril a Medida Provisória 948/2020, que disciplina o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em decorrência da crise provocada pelo enfrentamento ao contágio pelo COVID-19.
A norma se aplica a prestadores de serviços turísticos elencados na Política Nacional de Turismo, a exemplo de hotéis, agências de turismo, transportadoras turísticas, parques temáticos entre outros, bem como a estabelecimentos de performances culturais como cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
As medidas, já em vigor, dispõem que os organizadores ou as sociedades empresárias que tiverem de cancelar serviços, reservas e eventos, não estão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação, a formalização de crédito ou o abatimento de preço, mediante acordo formal entre as partes.
Na hipótese de remarcação do serviço, da reserva ou do evento cancelado, o organizador ou prestador deverá respeitar condições como sazonalidade e os valores originalmente contratados. Além disso, a remarcação deverá ocorrer no prazo de até 12 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública (ainda indefinido).
A segunda hipótese é a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis na empresa. Este crédito ou abatimento também poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de (até) 12 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública (ainda indefinido).
Como não poderia deixar de ser, a MP estabelece que as partes podem negociar soluções alternativas, em condições e prazos divergentes, mediante acordo celebrado formal, esclarecida e livremente.
Aos consumidores é instituído o prazo de 90 dias para que promovam a solicitação da negociação das alternativas listadas, para que não incorram em cobrança de taxas ou multas. Caso não seja possível o ajuste nas formas indicadas, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de 12 meses contato da data de encerramento estado de calamidade pública decorrente do COVID-19 (ainda indefinido).
Por fim, a Medida Provisória dispõe que os cancelamentos decorrentes do estado de calamidade pública são caracterizados como caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, multas contratuais ou aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.
A SILVA, SANTANA & TESTON ADVOGADOS está a disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre as alterações realizadas pela Medida Provisória nº 948.
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. This category only includes cookies that ensures basic functionalities and security features of the website. These cookies do not store any personal information.
Any cookies that may not be particularly necessary for the website to function and is used specifically to collect user personal data via analytics, ads, other embedded contents are termed as non-necessary cookies. It is mandatory to procure user consent prior to running these cookies on your website.