No entendimento do Supremo Tribunal Federal, o montante devido á título de multa moratória não pode ultrapassar o percentual de 100% do tributo não pago, sob pena de se restar configurado o confisco.
A multa moratória tem por objetivo penalizar o contribuinte que não cumpriu a sua obrigação tributária no prazo devido, prestigiando, nesse sentido, aqueles que o fizeram.
Para que cumpra o fim a que se propõe, não deve ser irrisória, mas também não pode ser exorbitante, sob pena de violação do princípio do não confisco, instituído pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, inciso IV.
O princípio do não confisco tributário veda a incidência irrazoável e desproporcional do tributo, estabelecendo verdadeiros limites ao poder de tributar concedido ao Estado.
Sob este prisma, o Supremo Tribunal Federal, mediante a aplicação do princípio antes mencionado, entendeu que a multa moratória deve ser moderada, proporcional e razoável, correspondendo a, no máximo, 100% do próprio tributo devido.
A decisão recentemente proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 833.106 reconheceu a falta de razoabilidade e a consequente inconstitucionalidade das multas fiscais superiores a esse patamar.
Cumpre destacar que essa manifestação do Tribunal está apoiada em entendimentos anteriormente já esposados quando da análise da ADI nº 551-1, RE nº 582.461, RE nº 455.017 e ADI –MC nº 1.075.
Em que pese ser esse o entendimento do judiciário, nada impede que os fiscais dos órgãos de arrecadação de tributos imputem aos contribuintes percentuais superiores a título de multa, cabendo a estes, diante dos autos de infração lavrados, socorrer-se da via judicial.
O contribuinte indevidamente onerado por multas que exorbitem o limite de 100% do tributo, e cujo pagamento ainda não tenha sido realizado, deve pleitear judicialmente a redução desta multa moratória ao limite entendido como adequado pelo Poder Judiciário.
A SILVA, SANTANA & TESTON ADVOGADOS se coloca à disposição para prestar esclarecimentos acerca deste e de outros temas tributários.
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