Em recente decisão, a Justiça Federal de Curitiba livrou uma empresa do setor de tecnologia do recolhimento de contribuição previdenciária sobre o vale-refeição pago em dinheiro.
Na decisão liminar, a magistrada declarou que o fato da empresa pagar o benefício em dinheiro, não retira o caráter indenizatório da verba. A Lei nº 8.212/91 determina que a contribuição previdenciária patronal incida somente sobre verbas salariais.
Este posicionamento segue o entendimento proferido recentemente pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a qual declarou a não incidência de contribuição previdenciária sobre pagamento em dinheiro de vale-refeição, assim como ocorre quando a própria alimentação é fornecida pela empresa. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o vale-transporte pago em dinheiro possui natureza indenizatória.
Com isso, as empresas que se sintam lesionadas pelo recolhimento indevido de contribuição previdenciária sobre o pagamento em dinheiro de vale-refeição, poderão pleitear a não incidência na via judicial.
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