O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as empresas corretoras de seguros não se submetem à alíquota de 4% (quatro por cento) da Cofins, a qual, por sua vez, somente se aplica à agentes de seguros.
O entendimento do STJ é de que as corretoras de seguros, as quais somente realizam a intermediação de negócios, não podem ser equiparadas aos agentes de seguros privados. Portanto, o recolhimento da COFINS por estas empresas deve ser realizado por meio da alíquota geral, de 3% (três por cento).
Cita-se, como exemplo, uma corretora de seguros que possua faturamento mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesse caso, considerando os valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos, o total a ser recuperado é de, estimadamente, R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Assim, por meio de ação judicial, as empresas que recolheram a Cofins com a alíquota de 4% (quatro por cento) poderão pedir a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos, bem como suspender a cobrança da COFINS com a alíquota majorada para as próximas competências.
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