A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial e relevante para o “exercício estatutário da atividade econômica”. Assim, foram declaradas ilegais as duas instruções normativas da Receita Federal sobre o assunto, sob o argumento de que o Fisco acabou violando o princípio da não cumulatividade.
O recurso julgado na quinta-feira (dia 22/02/2018) estava classificado como Recurso Repetitivo, o que significa que esse entendimento deve ser aplicado a todos os processos que tratam da matéria. Estima-se que a decisão terá impacto de R$ 50 bilhões sobre os cofres da União.
A tese que prevaleceu partiu de voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que abriu a divergência em relação ao relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. De acordo com a relatora, a Fazenda Nacional utiliza “técnica própria dos impostos”, que incidem sobre renda e lucro, mas o PIS e a Cofins são contribuições sociais cuja base de cálculo é o faturamento.
A decisão vem em boa hora, uma vez que agora os contribuintes terão mais segurança em seus processos de tomada de créditos de PIS e COFINS, seja na esfera administrativa ou judicial.
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