Em 25 de março de 2020 entrará em vigor a nova Lei de Franquias (Lei nº 13.966/19). O instituto do franchising demorou a pegar no Brasil e as alterações sobre a lei então vigente, de 1994, são bem-vindas! O novo marco legal das franquias exigem mais transparência e objetivam maior segurança na relação entre Franqueado e Franqueador.
Na prática, a lei consolida entendimentos formados pelos tribunais brasileiros na interpretação dos contratos de franquia já existentes. A título de exemplo, agora a própria Lei de franquias dispõe expressamente que não existe relação de consumo entre franqueador e franqueado, tampouco configuração de relação de emprego entre franqueador e franqueado ou seus colaboradores, mesmo quando do período de treinamento.
Quanto à circular de oferta de franquia (a famosa “COF”), esta não só permanece indispensável, como demanda novos requisitos. Vale o destaque para a exigência da descrição das regras de concorrência territorial entre unidades próprias da marca e as franqueadas, as hipóteses de aplicação de penalidades como multas ou indenizações, e a pré-definição dos valores. A COF também deve contemplar as informações sobre cotas mínimas de compra de produtos pelo franqueado e a possibilidade de recusa, por este, de produtos ou serviços exigidos pelo franqueador.
Quanto ao contrato de franquia em si, destacamos a dispensa da assinatura na presença de 2 (duas) testemunhas, simplificando e possibilitando a adaptação dos documentos à realidade da instrumentalização de obrigações na era digital. Outra disposição expressa que chega consolidando a prática até então existente é a de que as partes poderão eleger o juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.
Ponto que merece destaque e que não poderia passar despercebido é a expressa determinação de que a aplicação da lei de franquias deverá observar o disposto na legislação de propriedade intelectual vigente no país. Isso significa que, além das novas regras dispostas na lei de franquias, os franqueadores deverão se adaptar as regras já existentes às normais definidas na lei de propriedade industrial, Lei nº 9.279/1996, acaso ainda não estejam adequadas.
Recomendamos aos franqueadores um profundo estudo da nova lei e a análise e revisão do atual modelo ofertado: avaliação de marca e PI, revisão de contratos, reformulação da Circular de Oferta (COF) e outros instrumentos jurídicos para assegurar a conformidade com a nova lei.
Nós da Silva, Santana & Teston Advogados estamos à disposição para prestar auxílio nestes trabalhos de avaliação e ajustes.
Para mais informações entre em contato por e-mail: contato@sst.adv.br
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