No último dia 3, sob o argumento de dar um fim na paralização dos grevistas caminhoneiros, a Presidência da República anunciou medidas como congelamento dos preços do Diesel, não sem antes estabelecer medidas de compensação.
Assim, como exaustiva e frequentemente ocorre, há quem precise pagar a conta. Com isso, o Governo desenterrou a chamada “reoneração”, medida que se tentou encaminhar em 2017 e que, sem articulação política que lhe desse sustentação, “caiu”, sem que fosse votada pelo Congresso Nacional (também não ajudou muito a enxurrada de ações com liminares e sentenças favoráveis aos contribuintes).
Assim, foi aprovada a Lei n. 13.670/18 que põe fim ao regime de desoneração da folha de salários para 28 setores. No entanto, a lei impõe a alteração do regime para 90 dias após a publicação da lei (a chamada “noventena”), ou seja com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.
Ora, o Governo tenta, novamente, reintroduzir a reoneração na legislação brasileira, sem observar as mais elementares normas jurídicas. Afinal, a alteração do regime não é possível no meio do ano, visto que a opção para o contribuinte é irretratável durante todo o exercício, assim como também deve ser para a União. Veja-se que o respeito à “noventena” não é suficiente para validar a alteração.
A União pretende, portanto, reonerar as empresas, retirando-as da desoneração, o que vai impactar o último quadrimestre.
Logo, a publicação da Lei n. 13.670/18 deixa claro que o Governo cometerá o mesmo erro do ano passado, gerando uma nova onda de ações judiciais, praticamente com os mesmos argumentos. O benefício não pode ser extinto antes do fim deste ano.
Em um cenário de crise, contribuintes devem ficar atentos às manobras arrecadatórias do Governo, que nem sempre respeitam à lei. Fato que tem se tornado comum com o cada vez maior desequilíbrio das contas públicas. Até o fim do ano, é provável que assistamos o anúncio de cortes, aumento de tributos ou até a impossibilidade de prestação de serviços públicos.
Por fim, a mensagem que deve estar clara aos contribuintes é que estes devem acionar o Poder Judiciário para proteger suas garantias constitucionais ante a sede de arrecadação da Fazenda Pública.
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