O STJ firmou o entendimento de que é dispensável que a cessão de crédito decorrente de precatório seja feita mediante escritura pública. A exceção a esta regra somente ocorrerá quando houver legislação do ente público pagador que estabeleça forma específica ao instrumento negocial para a transferência do crédito. A decisão do Recurso Ordinário nº. 67.005/DF se baseia nas disposições do Código Civil (art. 107 e 288) as quais autorizam que a cessão ocorra através de contrato particular entre partes, facilitando e diminuindo os custos do procedimento.
A negociação de precatórios entre particulares é uma alternativa para quem pretende “vender seu direito” para antecipar o recebimento do valor (ainda que um pouco menor), já que muitas vezes pode levar até 6 anos para o precatório ser integralmente quitado, conforme previsto na Constituição Federal (art. 100, §20). Tal transação também é interessante para aqueles que têm intenção de fazer um investimento a longo prazo com devedores de considerável liquidez ou ainda aderir a algumas das situações criadas com a Emenda Constitucional nº. 113/2021 que, dentre elas, permite a oferta do crédito para quitação de débitos em dívida ativa ou pagamento de outorga de delegações de serviços públicos.
Apesar da simplificação trazida pelo julgado em questão, ainda é importante que sejam observadas algumas cautelas para surtir plenamente seus efeitos, tais como a necessidade de cumprir os requisitos legais para validade da cessão e ser dada a devida ciência ao ente devedor, bem como analisados os possíveis impactos tributários da negociação.
A SST Advogados fica à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre esse tema.
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