A queda da medida provisória 808/2017 em abril desse ano, que determinava que a reforma trabalhista se aplicava aos contratos vigentes, levantou novamente dúvidas em relação a sua aplicabilidade aos contratos ativos.
A reforma trabalhista que passou a produzir efeitos em 11.11.2017 não determinava se os seus dispositivos já poderiam ser utilizados nos contratos de trabalho em andamento, quando de sua edição.
Tal fato gerou inúmeras discussões entre os que acreditavam que a reforma trabalhista já se aplicava a todos os contratos, e os que defendiam que deveria ser considerada apenas aos contratos firmados após sua vigência.
Para evitar insegurança jurídica, a medida provisória 808/2017 esclareceu que as novas normas trabalhistas já se aplicavam aos contratos em andamento, mas com a perda da sua vigência, novamente o debate reacendeu.
Em razão disso, o Ministério do Trabalho aprovou o Parecer nº 248/2018, que esclarece que a reforma trabalhista deve ser aplicada aos contratos de trabalho em vigor em 11.11.2017 (data do início de vigência da lei em questão).
O referido órgão pontuou que a perda de eficácia da medida provisória 808/2017 não modifica o fato de que a reforma trabalhista é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive os que estavam vigentes à época de sua edição.
Neste cenário, é altamente recomendado que as empresas revisem os contratos de trabalho firmados com seus empregados antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, para sejam adequados às alterações e oportunidades trazidas pela reforma trabalhista.
ButtonNecessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. This category only includes cookies that ensures basic functionalities and security features of the website. These cookies do not store any personal information.
Any cookies that may not be particularly necessary for the website to function and is used specifically to collect user personal data via analytics, ads, other embedded contents are termed as non-necessary cookies. It is mandatory to procure user consent prior to running these cookies on your website.