Em 2016 muito se tem falado sobre recuperação judicial, não apenas pela crise que se instaurou no país, mas especialmente após divulgação do ajuizamento do maior processo de recuperação judicial da história do Brasil. Trata-se do pedido ajuizado pela Oi, maior operadora de telefonia fixa do Brasil e quarto lugar no mercado de telefonia móvel celular, com 18,6% deste segmento. O processo de recuperação da Oi envolve uma dívida acumulada de R$ 65,4 bilhões.
Na prática o instituto da recuperação judicial, instituído pela Lei 11.101/2005, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Dados recentes apontam que o número de pedidos de recuperação judicial subiu entre janeiro e agosto de 2016 em 61,2% com relação ao mesmo período do ano passado. O indicador SERASA EXPERIAN de Falências e Recuperações indica que houve 1.235 pedidos neste período contra os 766 no ano anterior. De fato, temos em 2016 um recorde histórico, sendo o maior para o acumulado do ano desde 2006, após a entrada em vigor da Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas supramencionada (Lei nº 11.101/2005).
Muitas dúvidas surgem para os empresários credores quando notificados por seus devedores de que estes ajuizaram e tiveram deferido pedido judicial de recuperação. Entre as dúvidas estão: Não posso mais cobrá-lo? Será que vou receber meus créditos? De que forma vou receber? Como faço para receber?
O primeiro passo é verificar se os créditos elencados no edital de convocação dos credores publicado pelo devedor estão corretos; havendo discrepância o credor deverá levantar a documentação necessária para comprovação de créditos divergentes e por intermédio de uma objeção própria, efetuar, com auxilio de advogado competente, o pedido de habilitação judicial dos créditos remanescentes.
Após habilitação dos créditos, o credor deverá analisar o plano de recuperação, que deverá ser apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão judicial que deferir o processamento da recuperação.
O plano de recuperação elaborado pelo devedor deverá apresentar a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados com a descrição da forma de pagamento das dívidas existentes para cada classe de credores; deverá demonstrar sua viabilidade econômica; e, ainda, deverá trazer um laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Havendo oposição de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação e proceder às alterações necessárias. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem objeção dos credores, e cumpridas às exigências da lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor.
O devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial e, durante o período de 2 (dois) anos o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a transformação da recuperação em falência.
Cumpridas as obrigações vencidas no prazo no prazo de 2 (dois) anos, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial retornando a empresa devedora as suas atividades sem o acompanhamento de administrador judicial.
A SILVA, SANTANA & TESTON ADVOGADOS se coloca à disposição para prestar esclarecimentos adicionais acerca deste e outros assuntos que sejam de interesse.
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