O Ato Declaratório nº 07/2014 define que as referidas contratações se configuram como prestação de serviços, o que, no entanto, é passível de questionamento.
A popularização da rede mundial de computadores afetou sobremaneira o modo de se realizar negócios no mundo empresarial.
A crescente e constante necessidade de acesso instantâneo às informações, a demanda por segurança dessas, entre outros fatores, fizeram com que inúmeras empresas brasileiras procurassem a contratação de data centers como a solução para essas questões.
Neste cenário, surge o problema da tributação quando da contratação de empresas sediadas no exterior para a locação de espaço para armazenamento de informações ou para prestação de serviços vinculados a tal atividade.
A divergência de entendimentos acerca da natureza dessa relação contratual – se locação de bens móveis ou se prestação de serviços – fez com que a Receita Federal do Brasil, através do Ato Declaratório Interpretativo nº 07/2014, se manifestasse sobre o tema.
Importante destacar que o posicionamento do referido órgão possui influencia direta sobre os contribuintes, uma vez que:
I. Se configurada a locação de bens móveis, tributa-se as operações vinculadas apenas com o Imposto de Renda Retido na Fonte;
II. Se configurada a prestação de serviços, incidem:
a) Imposto de Renda Retido na Fonte;
b) PIS–Importação;
c) COFINS–Importação;
d) CIDE–Royalties.
A Receita Federal do Brasil – como de costume adotando um posicionamento mais restritivo ao contribuinte – entendeu que a contratação de data centers se configura como prestação de serviços, de modo a incidir todos os impostos antes mencionados: IRRF, PIS-Importação, COFINS-Importação e Cide-Royalties.
Contudo, esse posicionamento é administrativo e trata as contrações de forma genérica, desconsiderando a necessidade de exame das cláusulas contratuais específicas de cada caso concreto.
Mais prudente e justo é que a natureza da atividade contratual seja pormenorizadamente analisada para fins de enquadramento tributário, razão pela qual aos contribuintes lesados resta a possibilidade de discussão judicial do entendimento adotado pela Receita Federal, já que a ADI nº 07/2014 é um posicionamento administrativo e não judicial sobre o tema.
Fica claro que há campo para discussão judicial da matéria se a contratação de data center não envolver nenhuma obrigação de fazer, afastando-se assim a configuração da prestação de serviços.
A SILVA, SANTANA & TESTON ADVOGADOS coloca-se à disposição para prestar esclarecimentos acerca deste e de outros temas tributários.
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