No dia 30 de maio de 2018 foi publicado o Decreto nº 9.393/18, que reduziu a alíquota de apuração do benefício fiscal REINTEGRA de 2% para 0,10%. De acordo com a nova regra, a mudança é válida a partir do dia 1º de junho de 2018.
O Reintegra é um regime que visa à compensação tributária na cadeia produtiva de bens destinados à exportação. Tal benefício se dá por meio de crédito tributário, calculado por meio de aplicação de alíquota sobre a receita de bens exportados. Trata-se, portanto, de um instituto tributário, o qual atrai uma série de garantias que necessitam ser respeitadas.
Entre estas garantias está o princípio da anterioridade, segundo o qual a majoração ou a instituição de tributos não pode atingir aos contribuintes de surpresa, devendo ser respeitado um prazo mínimo para aplicação da alteração legislativa. Assim, o Decreto n. 9.393/18 somente poderia ter os seus efeitos válidos a partir de 1º de janeiro de 2019 ou, no mínimo, a partir de 1º de setembro de 2018, respeitada a noventena.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões proferidas no ano passado, posicionou-se favoravelmente à aplicação do princípio da anterioridade ao benefício do REINTEGRA. No caso, o STF analisou a redução de alíquota ocorrida em 2015.
Logo, aos exportadores, mostra-se prudente a propositura de ação judicial, a fim de manter os benefícios do REINTEGRA para o ano de 2018, reduzindo o impacto da mudança na lei.
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