Foi sancionada pela Presidência da República a Lei nº 13.134/2015, que promoveu alterações nos Artigos 3º e 4º da Lei 7.998/90, modificando as regras para a percepção do benefício de seguro-desemprego.
Segundo as novas regras, para ter direito ao seguro-desemprego pela primeira vez o trabalhador deverá comprovar o recebimento de salários de pessoa jurídica ou física a ela equiparada, em pelo menos 12 meses, consecutivos ou não, dos últimos 18 imediatamente anteriores à data da dispensa. Isso significa que o trabalhador somente fará jus ao seguro-desemprego se, no período de 18 meses anteriores à data da dispensa, tiver recebido salários em ao menos 12.
Em relação à segunda solicitação, a exigência é a de que o empregado tenham mínimo 9 meses de trabalho, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
A partir da terceira solicitação, o trabalhador deverá comprovar a percepção de salários em cada um dos 6 meses anteriores à data da dispensa.
As modificações descritas na Lei 13.134/15, relacionadas ao seguro-desemprego, entraram em vigor a partir de 17 de junho de 2015.
A Silva, Santana e Teston Advogados se coloca à disposição para prestar esclarecimentos acerca deste e de outros temas trabalhistas.
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