Com a crescente busca aos meios administrativos de reaver valores indevidamente recolhidos, inúmeros contribuintes têm sofrido com a multa prevista na Lei n. 9.430/96, que é aplicada pela Receita Federal sempre quando ocorre o indeferimento do pedido.
Segundo os parágrafos 15 e 17 do artigo 74 desta lei, o contribuinte pode reivindicar o direito de utilizar créditos ou recebê-los em dinheiro do fisco, mas no caso de o pedido ser indeferido, será aplicada uma multa de 50% sobre o valor em causa.
Ocorre que, no entendimento de vários tribunais do país, especialmente dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e da 4ª Região, essa multa deve ser afastada, visto que viola o direito de petição, consagrado na Constituição Federal.
Com base nesse entendimento, as empresas que já sofreram com a aplicação da referida multa podem buscar, via Judiciário, reaver os valores já pagos, ou ainda, evitar a exigência de tal obrigação.
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