Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 3ª e 4ª Região concederam liminares para empresas continuarem no regime de desoneração da folha de salários até 31 de dezembro. O programa foi extinto pela Medida Provisória (MP) 774 e a partir de 1º de julho a maioria dos setores terá que voltar a recolher a contribuição previdenciária pelo sistema tradicional – a folha de salários.
Essas são as primeiras liminares que se têm notícias concedidas em segunda instância. Atualmente, há liminares em primeira instância a favor de empresas em pelo menos três Estados (São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul) e no Distrito Federal. Há também decisões contrárias a contribuintes.
Instituída em 2011, a modalidade de pagamento previu para determinados setores a contribuição em percentual entre 1,5% e 4,5% sobre o faturamento bruto – Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) -, e não mais 20% sobre a folha de salários. A mudança foi benéfica para grande parte dos contribuintes.
O principal argumento apresentado nas ações judiciais é o de que a própria Lei nº 12.546, que instituiu a desoneração da folha, prevê no artigo 9º, parágrafo 13, que a opção é irretratável e para todo o ano-calendário. Assim, as empresas argumentam que o fim do regime, previsto para ocorrer em julho, atenta contra a segurança jurídica e a boa-fé.
No caso julgado pelo TRF da 4ª Região, o desembargador federal Amaury Chaves de Athayde conceder liminar para uma empresa de informática e software. Para ele, haveria risco de dano grave com a alteração da base de cálculo já no dia 1º de julho.
Segundo a decisão, “a alteração abrupta da forma de recolhimento da contribuição previdenciária, ainda que não viole a anterioridade mitigada, representa, a meu ver, flagrante inobservância à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à boa-fé objetiva do contribuinte, princípios esses que são balizas, como dito, à integridade do sistema tributário”.
O advogado da empresa, Rafael Bello Zimath, do escritório Silva, Santana & Teston Advogados, afirma que a liminar foi bem detalhada e se aprofundou no tema, o que deve ser confirmado na decisão de mérito. A liminar havia sido negada em primeira instância.
Para ele, apesar de não haver uma posição homogênea no Judiciário, há grandes chances da tese prosperar porque a jurisprudência já caminhou no sentido de que as regras são anuais para a opção pelo lucro real ou lucro presumido, o que seria uma discussão semelhante. “Agora as ações devem assegurar esse direito às empresas”, diz.
No TRF da 3ª Região, o desembargador federal Souza Ribeiro deu uma tutela antecipada a favor de uma empresa do setor eletroeletrônico. Segundo a decisão a opção seria “irretratável para o ano-calendário” e a modificação ou revogação do prazo de vigência da opção “atenta contra a segurança jurídica”.
O advogado da companhia Denis Chequer Angher, do Angare Angher Advogados, afirma que a MP não poderia revogar esse direito no curso do exercício, já que a opção é anual e irretratável. Ele diz que teve que recorrer ao TRF porque em primeira instância o juiz apenas considerou que a MP deu os 90 dias para os contribuintes se adaptarem.
De acordo com Angher, em função dessas medidas judiciais, o relator da MP 774, que tratou da revogação da desoneração da folha de salários, senador Airton Sandoval (PMDB-SP), já cogita alterar o texto para que seus efeitos só comecem a valer a partir de 1º de janeiro.
Outra alteração proposta pelo relator seria a manutenção do regime para alguns setores, como tecnologia da informação (TI) e tecnologias da informação e comunicação (TIC), call center, projeto de circuitos integrados, couro, calçado e confecção/vestuário. O projeto de lei de conversão tem que ser aprovado a princípio até o fim de julho.
Procurada pelo Valor, a Receita Federal informou que não iria se manifestar.
Fonte: Valor Econômico
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